terça-feira, 27 de abril de 2010

Pauta de audiências (28 de abril de 2010)

13:30
039/1.09.0010081-9
Autor: Luciano da Silva Castro
Réu: Viação Estoril Ltda.


14:00
039/1.08.0010177-5
Autor: Ademar Grinchpum Arruda
Réu: Loteamento Parque do Sol


14:30
039/1.05.0003184-4
Autor: Ederli Greiner
Réu: Rafael Martins Ayub


15:30
039/1.08.0010551-7
Autor: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul
Réu: Maclovia Luiza M. dos Santos


15:40
039/1.08.0007651-7
Autor: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul
Réu:Noelci dos Santos Machado


15:50
039/1.09.0005872-3
Autor: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul
Réu: João Batista Boff Vieira


16:10
039/1.09.0005876-6
Autor: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul
Réu:Alexandre Nunes Pereira


16:20
039/1.09.0005869-3
Autor: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul
Réu: Loiva Beatriz da Silva


16:30
039/1.08.0010719-6
Autor: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul
Réu: Nivia Tomaz Furtado


16:40
039/1.07.0000139-6
Autor: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul
Réu: Juslaine Beatriz G. Porte


16:50
039/1.05.0002933-5
Autor: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul
Réu: Fábio Cristiano Heck de Vargas


17:00
039/1.09.0003075-6
Autor: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul
Réu: Daniela Prestes Barboza


17:10
039/1.09.0003075-6
Autor: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul
Réu: Geralda Altina Cardozo Almeida


17:20
039/1.08.0008413-7
Autor: Caixa Seguradora S.A.
Réu: Leonidas de Assis Ferreira Romero


Até Breve...

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Pauta de audiências (dia 27 de abril de 2010)



14:00
039/1.10.0001988-6
Autor: Gislaine Pacheco Negre
Réu: Sudeste Transportes Coletivos

16:00
039/1.10.0001747-6
Autor: Diego Luis Alves Santos
Réu: Sul América Seguro Saúde S.A.

16:30
039/1.10.0001866-9
Autor: Renata Beguet de Carvalho ME
Réu: Rapidão Cometa Logística e Transporte S.A.

16:50
039/1.10.0002015-9
Autor: Gerci Pires de Freitas
Réu: Clínica Médica e Odontologia do Brasil Com. e Serv. na área de Saúde;

17:30
039/1.10.0001867-7
Autor: Ministério Público
Réu: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento

Até Breve...

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Pauta de audiências (dia 19 de abril de 2010)


14:00
039/1.09.0011483-6
Autor: Cora Helena Francesconi Pinto Ribeiro
Réu: Cely Helena de Magalhães Francisconi

14:20
039/1.09.0011975-7
Autor: Lúcia Annes Devenito
Réu: Companhia Carris Porto Algrense

14:40
039/1.09.0011199-3
Autor: Studio Club Bar Restaurante e Danceteria Ltda.
Réu: Companhia Brasileira de Bebidas

15:00
039/1.09.0011846-7
Autor: Carlos Eloi Santos dos Santos
Réu: Meta Veículos

15:20
039/1.05.0001753-1
Autor: Silvia Maria Lenhard
Réu:

16:00
039/1.09.0008437-6
Autor: Vera Lúcia Abreu da Silva
Réu: Avon Cosméticos Ltda.

16:20
039/1.08.0002745-1
Autor: Ana Alice da Rosa Gomes
Réu: Diário de Viamão - Gráfica Editora Vale do Gravataí Ltda.

Até Breve...

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Cobrança de Autos

No dia 16 de março de 2010 realizamos postagem informando que 443 processos estavam em cobrança de autos.
Certificada a Nota de Expediente nº 173, foi verificado que 213 processos não foram devolvidos, ou seja, 48,08% dos processos em cobrança.
Em virtude disto, foi determinada a busca e apreensão dos processos e fixada multa de meio salário mínimo ao responsável pela carga, bem como será oficiado a OAB para que tome as providências que entender cabíveis.
A não devolução de tais feitos gera atraso processual que não temos como recuperar, sendo necessária a consciência de todos que atuam no processo para a agilização dos feitos.
Até breve...

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Isenção de Despesas do Estado como Parte


Um tema que gerava grandes discussões no nosso dia a dia era a isenção de despesas pelo Estado, sendo, por vezes, as decisões enfrentadas por Agravo.

A Corregedoria Geral da Justiça, através do Ofício-Circular nº 048/2010-CGJ, esclareceu a situação, ficando estipulado que “as despesas da letra “C” do artigo 6º da Lei nº. 8.121/1985 são devidas integralmente pela Fazenda Pública Estadual do Rio Grande do Sul e suas autarquias, independentemente se a demanda tramitou em cartório estatizado ou privatizado, ressalvada a isenção quanto às despesas de condução de Oficial de Justiça”.

O referido dispositivo legal disciplina:

Art. 6º - Considerar-se-ão como custas e despesas judiciais:
a) os emolumentos taxados neste Regimento;
b) a taxa judiciária;
c) as despesas:
I - do serviço postal, telegráfico, telefônico, de telex ou radiofônico;
II - de condução e estada, quando necessárias, dos juizes, órgãos do Ministério Público e servidores judiciais, nas diligências que efetuarem;
III - de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;
IV - de demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova;
V - de publicação de anúncios, avisos e editais;
VI - relativas à guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes;
VII - de procurações, públicas-formas, traslados, certidões, fotocópias, e traduções constantes de autos e quando juntas para instruir o feito.
§ 1º - Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito.
§ 2º - Nos casos dos incisos III e IV, da alínea c, deste artigo, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo juiz, ouvida a parte interessada na diligência.

Conheça o inteiro teor do Ofício-Circular:

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 048/2010-CGJ

PROCESSO Nº 0010-10/000652-0 Porto Alegre, 09 de abril de 2010.
Altera artigo 3º do Ofício-Circular nº. 595/2007-CGJ, nos termos das Leis Estaduais nºs. 7.305/1979, 10.972/1997 e 11.873/2002. Pagamento de despesas de condução.
Senhor Juiz:
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a orientação contida no Ofício-circular nº. 595/2007-CGJ com o que dispõem as Leis Estaduais nºs. 7.305/1979, 10.972/1997 e 11.873/2002;
CONSIDERANDO os termos do Parecer nº. 1349/2010-IET;
CONSIDERANDO os termos do Parecer nº. 1445/2010-RJL;
INFORMO:
Fica alterado o artigo 3º do Ofício-circular nº. 595/2007-CGJ, nos seguintes termos:
“3 – As despesas da letra “C” do artigo 6º da Lei nº. 8.121/1985 são devidas integralmente pela Fazenda Pública Estadual do Rio Grande do Sul e suas autarquias, independentemente se a demanda tramitou em cartório estatizado ou privatizado, ressalvada a isenção quanto às despesas de condução de Oficial de Justiça.”
Cordiais saudações.
DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL
Corregedor-Geral da Justiça
Esclarecemos que a partir desta data será seguida a orientação.

Até breve...

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Pauta de Audiências (dias 14 e 15 de abril de 2010)

Dia 14.04.2010

13:30
039/1.09.0007819-8
Autor: Luiz Martins nunes
Réu: Qualidade Comércio e Representações Ltda

14:00
039/1.08.0001765-0
Autor: Eliseu Pinto da Silva
Réu: Enisio Augusto Matte Vieira e outros

15:30
039/1.05.0001421-4
Autor: Maria Catarina Henz Zanquetin e outros
Réu: Ariete da Trindade Vieira e outros

16:30
039/1.06.0007209-7
Autor: Leontina Pinto de Freitas
Réu: Vilssom Gomes Ferreira


Dia 15.04.2010

13:40
039/1.09.0007777-9
Autor: Eduardo Ricardo Rocha
Réu: Nicolas Eduardo Fassini Rocha

14:00
039/1.07.0008385-6
Autor: Júlio Cesar Martins Cocolichio
Réu: João Grabowski

15:00
039/1.08.0005459-9
Autor: Renato Osório Maciel e outros
Réu: Carlos Cezar Mennet Leal

15:30
039/1.08.000939-9
Autor: Marcus Machado
Réu: Condomínio Horizontal Cantegril - Fase II

16:30
039/1.08.0003343-5
Autor: Raquel Costa da Silva
Réu: Onira Bernadete Cavalini

17:15
039/1.08.0008091-3
Autor: Maria Carla de Oliveira Garcia
Réu: ERGS - Estado do Rio Grande do Sul

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Formal de Partilha

Visando garantir maior celeridade na confecção dos formais de partilha, resolvemos elencar os documentos necessários para a devida expedição dos mesmos. São eles:

1 - Petição Inicial (com descrição completa dos bens e qualificação completa das partes e herdeiros com respectivos CPF's);
Se tiver imóveis, Certidão do Registro de Imóveis.
2 – Termo de Inventariante e título de herdeiros;
3 - Plano de Partilha;
4 - Cessão de direitos (se houver);
5- Certidão Negativa da fazenda Municipal (dos bens);
6 - Certidão Negativa da fazenda Estadual (dos réus – falecidos);
7 - Certidão Negativa da fazenda Federal (dos réus);
8 - Avaliação da Exatoria Estadual;
9 - Demonstrativo de cálculo da contadoria (imposto);
10 - Guia de Pagamento do imposto;
11 - Sentença;
12 - Trânsito em Julgado.

Cabe salientar que as cópias deverão vir organizadas separadamente para cada herdeiro, seguindo rigorosamente a relação acima, bem como a ordem da colocação dos documentos (de 1 a 12).

Até breve...

quinta-feira, 8 de abril de 2010

AJG – Documentos necessários para a concessão da gratuidade de justiça:

Em nossa Comarca há uma grande incidência de demandas nas quais as partes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça; motivo pelo qual este juízo firmou o entendimento de que para o seu deferimento não basta mera declaração de hipossuficiência, sendo igualmente necessária a comprovação da renda percebida pela parte.

Isto ocorre tanto para o fim de proporcionar abrigo apenas aos cidadãos que realmente necessitem do benefício da gratuidade; quanto para impelir as partes que possuem melhores condições financeiras à arcarem com as custas processuais. Desta forma, há uma desoneração do Poder Judiciário e uma redução no ajuizamento de demandas temerárias.

Visando maior celeridade processual e a supressão de intimação exclusivamente para este fim, sugere-se que o procurador, ao requerer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, junte à petição, conjuntamente com a declaração de hipossuficiência da parte interessada:

comprovante de renda (contracheques, declaração de renda ou outro documento que demonstre a percepção de determinado valor pela parte); ou
Declaração de Imposto de Renda;

Assim, é possibilitado ao juízo a análise de pronto do requerimento.

Salientamos ainda que possuindo a parte renda superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando os parâmetros utilizados pelo Juiz de Direito Titular da Vara, esta não mais estará ao abrigo do benefício da gratuidade de justiça.

Até breve...

terça-feira, 6 de abril de 2010

Extinção de Inventários

O Conselho Nacional de Justiça ao incluir os processos de Inventário na meta 2 criou uma situação de difícil solução.

Ocorre que os processos de inventário dependem da parte e seu respectivo procurador para que seja dado o devido andamento; por exemplo, não há possibilidade do juízo buscar as certidões negativas necessárias, o que, por vezes, prejudica o andamento do feito.

Até pouco tempo, a única solução para tais problemas era a substituição de inventariante, o que nem sempre resolvia a situação, continuando a não ser dado o devido andamento do feito.

No entanto, cansados de tal situação, a partir do final do ano passado, em diversos feitos, aplicamos o artigo 267, inciso III, do CPC, extinguindo o feito, diante da inércia da parte.

Algumas das decisões proferidas sofreram apelo, tendo sido analisadas pelo Egrégio tribunal de Justiça.

Citamos, por exemplo, a ementa da apelação nº 70031693872:

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DEMANDANTE E ÚNICO HERDEIRO QUE Abandonou a causa por mais de trinta dias. extinção do feito. possibilidade. artigo 267, inciso III, do CPc.
Não tendo havido manifestação do demandante por mais de trinta dias e diante da errônea indicação de seu próprio endereço, restando infrutífera a tentativa de intimação pessoal por carta AR, correta é a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Importante, igualmente, frisar a fundamentação do relator (Des. José Conrado de Souza Júnior):
“O recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença que corretamente extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a inércia do demandante, inventariante e único herdeiro dos bens deixados por sua genitora.
(...)
Ora, percebe-se na verdade que a alegação lançada na apelação foi uma tentativa desesperada de macular a sentença, visando ao prosseguimento do feito, o que não se pode admitir, dada a correção e higidez com que o processo foi conduzido e julgado.
Assim, não resta outra alternativa ao demandante, senão o ajuizamento de nova demanda, agora promovendo os atos e diligências necessárias ao andamento regular do feito.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
(...)”

Portanto, passaremos a adotar a posição jurisprudencial antes mencionada.

Até breve...

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Balanço Mensal (março de 2010)

Informamos que a 2ª Vara Cível encerrou o mês de março com o total de 6.647 processos, sendo que ingressaram 281 e foram extintos (baixados) 300 feitos.

Foram realizados pelo cartório 17.650 movimentos processuais, sendo 1.724 conclusões para despacho e 60 conclusões para sentença.

O gabinete realizou 41 audiências e prolatou 194 sentenças, das quais 106 foram de mérito.

Até breve...

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Feriado de Páscoa

Desejamos a todos uma Feliz Páscoa e um bom feriado!

Na oportunidade, informamos que não trabalharemos nesta sexta-feira (02/04/2010), sendo que apenas retornaremos nossas atividades na segunda-feira, às 08h30min.

Até Breve...